Conhecendo a Lei nº 12.527/2011
- Estrutura organizacional, competências, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
- Repasses ou transferências de recursos financeiros;
- Execução orçamentária e financeira detalhada, nos termos do inciso II, do parágrafo único do art. 48 e art. 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000;
- Procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados;
- Remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargos, funções e empregos públicos;
- Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
- Respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso às
informações dos órgãos e entidades da Administração Pública, que deverá observar os
seguintes preceitos:
a) Ser realizado por qualquer meio legítimo, preferencialmente por meio de formulário
padrão físico e eletrônico;
b) Ter como destinatário o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), a ouvidoria ou
autoridade designada pelo monitoramento, conforme regulamentação específica;
c) Conter a identificação do requerente (nome completo, RG, CPF, endereço, telefone e
email para contato) e a especificação da informação requerida;
d) Não é preciso apresentar justificativa da solicitação de informações de interesse
público, sendo proibidas quaisquer exigências nesse sentido;
e) O pedido de acesso à informação deverá ser atendido de imediato pelo órgão ou
entidade pública se a informação for disponível;
f) É gratuito o serviço de busca e fornecimento de informação, exceto nos casos de
reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado somente o valor necessário
à cobertura dos custos, serviços e dos materiais utilizados;
g) Deve ser viabilizada alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso à informação
por meio de seus sítios oficiais na internet (banner).
Caso não seja possível conceder o acesso imediato à informação, o órgão ou entidade que
receber o pedido deverá, no prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais
10 (dez) dias, mediante justificativa expressa e ciência ao interessado, adotar as
seguintes providências:
a) Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou
obter a certidão;
b) Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
c) Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão
ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação;
d) informar ao requerente sobre a possibilidade de recurso, prazos, condições para sua
interposição e indicar a autoridade competente para sua apreciação no caso de não
autorização do acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa.
No caso de indeferimento do pedido de acesso às informações ou às razões da negativa do
acesso, o interessado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, poderá
interpor recurso contra a decisão observados os seguintes pressupostos:
Primeiramente, ser dirigido à autoridade MÁXIMA hierarquicamente superior à que exarou a
decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Depois disso, poderá recorrer ao órgão recursal vinculado ao Controle Interno de cada
Poder Público ou órgão autônomo, conforme regulamentação específica, quando negado o
acesso a informação pelos órgãos ou entidades do respectivo poder público ou órgão
autônomo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
a) o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
b) a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem
possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
c) os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não
tiverem sido observados; e
d) estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
A responsabilidade será atribuída a quem deu causa. O gestor será responsabilizado em
decorrência da supervisão e hierarquia que deveria ter exercido e foi omisso; quando
induziu o subalterno a agir contrário à Lei; e quando ele próprio procede de modo
contrário à Lei. A Lei usa a expressão “servidor público” como gênero, estando aí
incluídas todas as espécies, sejam servidores propriamente ditos ou agentes políticos. A
responsabilização ocorrerá quando:
a) recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
b) utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar
ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
c) agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
d) divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação
sigilosa ou informação pessoal;
e) impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
f) ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
g) destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos por parte de agentes do Estado;
A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo com o
poder público e deixar de observar o disposto na Lei de Acesso à Informação estará
sujeita às seguintes sanções:
1) Advertência;
2) Multa;
3) Rescisão do vínculo com o poder público;
4) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
5) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
Criação de serviço de informações ao cidadão (SIC), nos órgãos e entidades do Poder
Público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
d) realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a
outras formas de divulgação.